A matéria que ora chega às nossas mãos, resume-se em sugestões normativas que alteram a Resolução n° 440 (fls. 50-53), do Conselho da Justiça Federal, norma vigente desde junho de 2005, cujo objeto é o pagamento de honorários de advogados dativos, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita e disciplina os procedimentos relativos ao cadastramento de advogados voluntários no âmbito da Justiça Federal de primeiro grau e dos Juizados Especiais Federais. Esta Resolução foi divida em três títulos: Título I (do pagamento dos honorários), Título II (do cadastramento de advogados voluntários) e Título III (disposições gerais).
A matéria que ora chega às nossas mãos, resume-se em sugestões normativas que alteram a Resolução n° 440 (fls. 50-53), do Conselho da Justiça Federal, norma vigente desde junho de 2005, cujo objeto é o pagamento de honorários de advogados dativos, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita e disciplina os procedimentos relativos ao cadastramento de advogados voluntários no âmbito da Justiça Federal de primeiro grau e dos Juizados Especiais Federais. Esta Resolução foi divida em três títulos: Título I (do pagamento dos honorários), Título II (do cadastramento de advogados voluntários) e Título III (disposições gerais).
A matéria que ora chega às nossas mãos, resume-se em sugestões normativas que alteram a Resolução n° 440 (fls. 50-53), do Conselho da Justiça Federal, norma vigente desde junho de 2005, cujo objeto é o pagamento de honorários de advogados dativos, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita e disciplina os procedimentos relativos ao cadastramento de advogados voluntários no âmbito da Justiça Federal de primeiro grau e dos Juizados Especiais Federais. Esta Resolução foi divida em três títulos: Título I (do pagamento dos honorários), Título II (do cadastramento de advogados voluntários) e Título III (disposições gerais). |